A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com o intuito de desburocratizar o processo de solicitação do cancelamento dos contratos de plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário do contrato coletivo empresarial ou por adesão, editou a Resolução Normativa 412, cujas regras começaram a valer a partir da última quarta-feira (10).
A norma visa proporcionar ao consumidor maior clareza e segurança sobre as solicitações de cancelamento e de exclusão de titular ou dependente(s). Além disso, impõe deveres às Operadoras, como: realização de cancelamento imediato, independentemente de o consumidor estar inadimplente; emissão de comprovante de cancelamento; criação de canais de atendimento presencial, telefônico e de internet, para facilitar a comunicação e prestação de informações claras e precisas sobre os efeitos do encerramento do contrato.
O advogado Bruno Peçanha, com atuação específica em Direito da Saúde e idealizador do blog Caminhar Direito, participou na última quinta-feira (11) do programa Primeiras Notícias, da Nossa Rádio FM – 106.9, para esclarecer dúvidas dos ouvintes sobre a nova RN. Veja algumas perguntas respondidas:
Nossa Rádio: A partir de agora, como serão feitos os cancelamentos de planos individuais/familiar ou coletivo empresarial/adesão?
Advogado: Com a RN 412 em vigor, o cancelamento deve ser feito de forma imediata. A saída do titular do plano não traz como ônus a saída dos dependentes; a inadimplência não é causa de impedimento para a realização do cancelamento e, por fim, a Operadora tem a obrigação de fornecer ao consumidor o comprovante de cancelamento.
Nossa Rádio: Podemos dizer que a diferença entre o processo anterior e o atual é a redução da burocracia?
Advogado: Exato, a fim de evitar ruídos entre o consumidor e a Operadora, a ANS trouxe com a resolução uma forma menos burocrática para o cancelamento dos planos de saúde.
Nossa Rádio: Caso o consumidor não consiga fazer esse cancelamento, há alguma forma de recorrer?
Advogado: Sim, o consumidor que encontrar dificuldades para o cancelamento deve abrir uma reclamação junto à ANS, pois, havendo descumprimento das regras relativas ao cancelamento, as Operadoras estão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.
Nossa Rádio: O cliente precisa ter uma justifica para cancelar o plano?
Advogado: Não é preciso justificar. Porém o consumidor deve ficar atendo, no momento do cancelamento, às informações relacionadas no art. 15 da RN 412 – que deverão ser abordadas pela Operadora – para que esteja ciente dos efeitos gerados com o encerramento do contrato.
Vale lembrar que norma se aplica apenas aos planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou regulamentados pela Lei 9.656/98.
Mais informações pode acessar http://caminhardireito.com.br/
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