quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

APLICAÇÃO DO CDC NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET OU TELEFONE


Hoje o blog lado a lado com você Ferrazense vem tratar de um tema muito polemico. 

Você conhece os seus direitos?

O que fazer quando compramos pela internet e se arrependemos ou a mercadoria não corresponde as minhas expectativas???

No mundo nos negócios virtuais a maioria dos consumidores de produtos e serviços migraram para o comércio eletrônico optando em fazer as suas compras pela internet, mas a grande dúvida que paira sobre suas cabeças é: O que fazer se a mercadoria não for o que mostra na publicidade, se a mercadoria não corresponder as minhas  expectativas! Posso devolver? Posso cancelar a compra? É possível fazer alguma coisa para que eu não saia no prejuízo? 

São muitas as dúvidas, e foi pensando neste público meio desesperado que elaboramos uma matéria especifica sobe o assunto e para dar inicio traremos à baila o artigo 49 do CDC, (código de Defesa do Consumidor). 



"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".



Desta forma podemos afirmar que é possível sim a devolução do produto ou do serviço contratado no prazo de 7 (sete) dias independente se a mercadoria ou o serviço foi usada ou não. 

Este é um ponto que muita gente por não conhecer o seu direito acaba que por deixar de lado e não reclama a devolução pelo fato de já ter usado o produto ou ate mesmo por ter aberto a embalagem.



Claro que não é possível usar o produto consumi-lo na integra e querer devolver a embalagem vazia afirmando que não gostou, pois esta afirmação seria passível de contradição, desta forma pode-se afirmar que a boa-fé é um dos princípios que paira sobre as negociações.

Matéria cedida pelo GBT Consultoria Jurídica e Treinamento Empresarial
Entrevistado: Advogado Gilberto Bernardino


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