
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Distrito Federal, no período de 24 a 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. A área de atuação para o emprego a que se refere o caput será definida pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann.
Este texto não substitui o publicado em 24.5.2017
Gilberto Bernardino.
Apesar das inúmeras criticas ao ato do Presidente, o Decreto encontra guarida na Carta Maior da Republica de 1988 confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. deste modo apesar deste não ser o entendimento de parte da população brasileira o decreto à luz da Constituição Federal é legítimo.
A imprensa de inúmeras formas fez a divulgação contudo não mencionou a validade do decreto para que a população assim tenha total ciência da medida, cumpre deste modo ressaltar que a medida é valida até 31 de maio de 2017
Apesar das inúmeras criticas ao ato do Presidente, o Decreto encontra guarida na Carta Maior da Republica de 1988 confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. deste modo apesar deste não ser o entendimento de parte da população brasileira o decreto à luz da Constituição Federal é legítimo.
A imprensa de inúmeras formas fez a divulgação contudo não mencionou a validade do decreto para que a população assim tenha total ciência da medida, cumpre deste modo ressaltar que a medida é valida até 31 de maio de 2017