Conforme dispõe o artigo 50 do CDC a garantia contratual é complementar, ou seja, na aquisição de um produto durável cuja sua garantia seja dada pela fabricante pelo prazo de um ano como é costumeiro nas relações de consumo no Brasil,
deve-se compreender que a garantia desta mercadoria é de um ano e três meses, visto que esta garantia de um ano na verdade ela foi vendida pela fabricante e seu valor foi embutido no valor final da mercadoria. Sendo assim o consumidor pagou por esta garantia. Já a garantia legal ela é autônoma da garantia vendida junto ao produto e deve ser computada após o término da garantia ofertada a preço pelo fabricante.
Desta forma o produto que inicialmente tinha um ano de garantia passará a ter um ano e três meses de garantia.
Pois computa-se a garantia comprada e após seu termino inicia-se a garantia prevista no CDC.
“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações”.
Do mesmo modo ocorre com os produtos não duráveis que pelo costume se oferta garantia de 30 dias ou até mesmo 90 dias, deve-se computar a garantia ofertada pelo fabricante e posteriormente conta-se a garantia legal.
Material cedido pelo GBT Consultoria Jurídica e Treinamento Empresarial
Entrevistado: Advogado Gilberto Bernardino OAB/SP 391050